JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000733-75.2016.5.17.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000733-75.2016.5.17.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. PRETENSÃO AUTORAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme decidido no acórdão embargado, a parte autora interpôs embargos incabíveis, à luz da Súmula nº 353 desta Corte, o que ensejou a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput , do CPC de 2015. Extrai-se do art. 98 do CPC que a gratuidade de justiça não alcança a multa por litigância de má-fé, que constitui penalidade imposta àquele que pratica ato atentatório à lealdade processual, de forma que o § 4º do referido dispositivo estabelece que “ a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas ”. Por outro lado, a pretensão autoral de suspensão de exigibilidade da multa por litigância de má-fé não encontra amparo na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766-DF, que diz respeito ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador, o qual não se confunde com a penalidade imposta na decisão ora embargada, não havendo falar em ofensa aos arts. 5º, incisos LIV, LV, e LXXIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 98, § 4º do CPC. Desse modo, constata-se que a interposição dos embargos de declaração revela, tão somente, o mero inconformismo da parte embargante com o que, foi clara e fundamentadamente, decidido por esta Subseção, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000733-75.2016.5.17.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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