- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Embargos de Declaração 1000799-56.2013.5.02.0465, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PARCELA DENOMINADA “DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA DELTA”. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323/DF DO STF. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada omissão quanto à análise do pleito alusivo ao tema “Parcela denominada diferença remuneração jornada noturna delta – reflexos” impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício apontado e conferindo efeito modificativo ao julgado, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, art. 93, IX). Embargos de declaração providos. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PARCELA DENOMINADA “DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA DELTA”. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323/DF DO STF. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PARCELA DENOMINADA “DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA DELTA”. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323/DF DO STF. Demonstrada possível violação do artigo 614, § 3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PARCELA DENOMINADA “DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA DELTA”. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323/DF DO STF. 1. A controvérsia está centrada em se definir a natureza jurídica da parcela denominada “diferença remuneração jornada noturna delta”, paga habitualmente ao Reclamante desde a sua instituição por meio de norma coletiva, a qual também conferiu caráter indenizatório à verba, bem como o direito obreiro aos reflexos respectivos. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação os reflexos da parcela, fundamentando que a norma coletiva que estabeleceu o seu pagamento também previu o caráter indenizatório da verba. Consignou que “ ... a verba em questão ("diferença remuneração jornada noturna delta") foi criada por meio de acordo coletivo de trabalho firmado no ano de 1991. Portanto, os efeitos da cláusula normativa se estenderam para além do período de vigência da norma ”. 3. A discussão sobre o limite temporal da eficácia das cláusulas inscritas em acordos e convenções coletivas de trabalho deve ser analisada à luz da tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323/DF (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela EC 45/2004) autoriza essa aplicação. A consequência lógica da decisão do STF é a impossibilidade de se considerarem integradas aos contratos individuais dos trabalhadores as cláusulas de acordos ou convenções coletivas que deixarem de figurar nas respectivas avenças. 4. Nesse contexto, o TRT, ao excluir da condenação os reflexos da parcela denominada “diferença remuneração jornada noturna delta”, paga habitualmente ao obreiro, por incidência da norma coletiva após o período de sua vigência (princípio da ultratividade), proferiu decisão dissonante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323/DF. Julgados. Violação do artigo 614, § 3º, da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000799-56.2013.5.02.0465. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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