JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001245-05.2016.5.11.0018

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001245-05.2016.5.11.0018, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 03/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - COBRANÇA DIRECIONADA A EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA Vislumbrada violação aos artigos 2º, § 2º, da CLT e 135 do CTN, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - COBRANÇA DIRECIONADA A EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA Discute-se a possibilidade de direcionamento da responsabilidade pela multa administrativa aplicada por infração à legislação trabalhista à empresa do mesmo grupo econômico da Executada principal. Consoante a jurisprudência pacífica desta Eg. Corte, os créditos oriundos de infrações à CLT têm natureza administrativa, e, não, tributária, sendo inaplicável o artigo 135 do CTN. Assim, salvo quando constatada a sucessão de empresas ou a dissolução irregular da sociedade, hipóteses não evidenciadas nos autos, o Eg. TST não admite o redirecionamento da execução fiscal de multa administrativa aos sócios, administradores da pessoa jurídica ou ainda empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Ademais, a responsabilização solidária das empresas que integram grupo econômico, reconhecida no artigo 2º, § 2º, da CLT, concerne às “(...) obrigações decorrentes da relação de emprego (...)”, hipótese diversa da vertente. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001245-05.2016.5.11.0018. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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