- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000398-63.2019.5.05.0018, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM VIRTUDE DE GREVE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), “ a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho ”. Consequência lógica do dispositivo é que, salvo exceções pontuais, com o descumprimento de obrigações legais fundamentais por parte do empregador – a exemplo do não pagamento ou atrasos reiterados de salários e sujeição de empregados a más condições ambientais de trabalho -, é lícito o desconto dos dias de paralização. Estando o acórdão regional em sintonia com esse entendimento, afasta-se a transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000398-63.2019.5.05.0018. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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