JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021987-36.2017.5.04.0204

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021987-36.2017.5.04.0204, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO FALTAS INJUSTIFICADAS. A participação em movimento grevista configura, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/1989, hipótese de suspensão do contrato de trabalho, autorizando, como regra, o desconto dos salários relativos aos dias de paralisação, ressalvadas situações excepcionais ou ajuste diverso entre as partes. Todavia, o reconhecimento da suspensão contratual não autoriza o enquadramento dos dias de greve como faltas injustificadas para fins de incidência do art. 130 da CLT, sob pena de impor sanção indevida ao exercício de direito fundamental assegurado pelo art. 9º da Constituição Federal e pelo art. 8.1.b do Protocolo de San Salvador. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a comutatividade das prestações contratuais justifica apenas o não pagamento dos dias não trabalhados, não alcançando reflexos típicos de faltas injustificadas, como a redução do período de férias. Assim, a decisão regional que declarou a nulidade das repercussões dos dias de greve no cômputo das férias encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021987-36.2017.5.04.0204. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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