- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0020648-30.2013.5.04.0124, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEERS. REUNIÕES MOTIVACIONAIS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT . Foi consignado no acórdão recorrido que "o preposto da reclamada reconhece a existência do cheers e a participação do autor em tais atividades". A jurisprudência desta Corte Superior trilha no sentido de a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo. Embora a dança, denominada cheers em razão da origem norte-americana da reclamada, seja apresentada como supostamente motivacional, é certo que tal conduta não se amolda às funções dos empregados de um supermercado, configurando abuso do poder diretivo do empregador, não merecendo reparos a decisão regional, no particular. Incólumes os artigos 5º, X, da CF/88 e 186 do CC. Recurso de revista não conhecido . QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade, situação não verificada no caso em análise, porquanto o valor atribuído pelo Regional (RS 10.000,00 pela participação no CHEERS ) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Incólume o art. 944 do CC. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT . Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020648-30.2013.5.04.0124. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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