- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Mandado de Segurança 0011902-21.2023.5.18.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS IMPETRANTES. ALIENAÇÃO SUPERVENIENTE DO BEM PELA ARREMATANTE A TERCEIRO. ATO COATOR QUE DETERMINA IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO TERCEIRO-COMPRADOR. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS IMPETRANTES (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo do Trabalho durante a fase de execução da reclamação trabalhista subjacente. Houve redirecionamento da execução à sócia da executada, REILA, que teve penhorado imóvel de sua propriedade, o qual se encontrava (segundo alegam) na posse de CHARLIS (terceiro alheio à ação subjacente). O bem foi arrematado por SYNTIA, a qual terminou por aliená-lo a pessoa terceira, REJAYNE, enquanto ainda pendente discussão acerca da validade da arrematação. Por tal razão, o ato coator determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor da terceira-adquirente REJAYNE. 2. A ação mandamental é impetrada por REILA (proprietária do bem arrematado) e CHARLIS (alegado possuidor do bem arrematado). 3. De um lado, a impetrante REILA não ostenta interesse jurídico em discutir a legalidade do ato que determinou a expedição de mandado de imissão na posse, porquanto não mais detém, de qualquer forma, a propriedade ou sequer a posse do imóvel que é objeto do litígio. Pouco importa, portanto, se o mandado foi concedido em favor da arrematante ou de terceiro adquirente do imóvel arrematado: o fato concreto é que a propriedade e posse do bem não são mais suas. 4. Tampouco o impetrante CHARLIS apresenta interesse em discutir a beneficiária do mandado de imissão: se a arrematante SYNTIA ou a terceira-adquirente REJAYNE, porquanto o efeito prático sobre seu patrimônio jurídico é essencialmente o mesmo: a perda da posse útil do bem. 5. Vale destacar que não se questiona a validade da arrematação, uma vez que, conforme destacado pelo Regional, a legitimidade do ato já havia sido objeto de dois embargos de terceiro opostos pelo autodeclarado possuidor. Portanto, ausente controvérsia quanto à validade da expropriação judicial, não se verifica interesse dos impetrantes em discutir se a ordem de imissão na posse deveria ser expedida em benefício da arrematante do leilão ou se poderia ser realizada diretamente à compradora do bem, em razão de alienação superveniente a terceiro. 6. Se nem mesmo a arrematante SYNTIA questiona a transferência da posse para REJAYNE, nenhuma razão há para que os impetrantes venham questionar o ato pela via mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011902-21.2023.5.18.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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