- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Mandado de Segurança 0080502-47.2016.5.07.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DEFERIDA. 1 . Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial consubstanciado na expedição de mandado de imissão na posse de imóvel de terceiro, aqui impetrante, em favor do arrematante do referido bem. Sucede que, afastada a possibilidade de fraude à execução ou contra credor, o MM. Juízo da causa já havia anulado os atos de praceamento e arrematação do imóvel vertente, quedando-se sem amparo legal a posterior expedição da Carta de Imissão da Posse, ainda que preservada, como foi, a penhora do referido bem. 2 . Conquanto aqui nada se possa fazer contra o ato que manteve a penhora, seja pelo decurso do tempo, seja pela utilização, sem sucesso (por motivo de ordem processual), de outras medidas judiciais, é certo que a situação, por atípica, comporta o manejo do Mandado de Segurança quando em perspectiva o ato de imissão na posse do imóvel. 3 . Com efeito, diante de tal situação, para além da falta de recurso próprio, a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em favor do arrematante, quando anulada a alienação do imóvel, reveste-se de teratologia suficiente a amparar o cabimento do mandamus e da concessão da ordem perseguida. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080502-47.2016.5.07.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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