JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1003475-09.2016.5.02.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Mandado de Segurança 1003475-09.2016.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO DO MANDAMUS - IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EM ANDAMENTO - LITÍGIO QUE ENVOLVE TERCEIROS - ARREMATANTE E POSSUIDOR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A IMISSÃO NA POSSE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO . 1. É pacífico na jurisprudência do STF (Súmula nº 267) e do TST (Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2) que descabe mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual próprio previsto em lei. Esta é, inclusive, a disposição do art. 5º, II, da Lei n° 12.016/2009, a qual preceitua que não se concederá a segurança quando houver recurso previsto na legislação processual. 2. A presente hipótese é caso de mitigação da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte, porquanto inexiste remédio processual apto a combater a ordem de imissão na posse expedida pelo juízo da execução após a conclusão da arrematação, não se prestando a tanto os embargos de terceiro , uma vez que tal remédio processual não teria a força de alcançar a urgência que o pleito dos impetrantes reclama, visto que estão na iminência de desocupação do imóvel em que residem com suas famílias e que é objeto de ação de usucapião na Justiça Comum . 3. Quanto ao mérito , no caso, vislumbra-se a presença da liquidez e da certeza do direito invocado, pois a insurgência se volta contra a expedição de mandado de imissão de posse em favor do arrematante, que, no entender dos impetrantes, refoge à competência desta Justiça. 4. O TST já decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir questões que se dão entre terceiros - no caso, o possuidor e o arrematante - relativas à posse do bem arrematado, visto que não se trata de litígio trabalhista . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003475-09.2016.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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