- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Ação Rescisória 0000091-21.2020.5.09.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1 - Não incide o óbice da Súmula 343 do STF e 83, I, do TST, uma vez que se indicou violação manifesta de dispositivo constitucional e o verbete cinge-se a preceito infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. 2 - No tocante à alegação de violação manifesta do artigo 5º, II, da Constituição da República, incide o óbice da OJ 97 da SbDI-2 do TST, segundo a qual "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório." 3 - É inviável divisar violação manifesta dos artigos 7º, I, da Constituição da República e 14 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, 114 do Código Civil, porque a decisão rescindenda que invocou a Súmula 126 do TST para o reexame do conteúdo da norma interna, não contém pronunciamento explícito a respeito do conteúdo das normas jurídicas tidas por manifestamente violadas - proteção por lei contra despedida arbitrária, interpretação restrita de cláusula de norma regulamentar e dispositivos atinentes a FGTS - sob o enfoque e matéria trazido na ação rescisória - ausência de procedimento interno exigível para a despedida sem justa causa de empregado dispensado após a sucessão por privatização da empregadora. Incide o óbice da Súmula 298 do TST. 4 - É impossível divisar violação manifesta do art. artigos 37, "caput"; e 173, § 1.º, da Constituição da República, sob a alegação de que a sucessão por privatização desobriga a sucessora da manutenção de qualquer norma elaborada anteriormente. Isso porque tais dispositivos constitucionais não tem aplicação quando a norma interna em questão não é lei em sentido estrito, mas Manual de Normas do Banestado, estabelecido por vontade própria da empregadora, em relação ao qual a norma incidente é a que assegura a incorporação ao contrato de trabalho à luz dos arts. 10 e 448 da CLT e da Súmula 51 desta Corte. ARTIGO 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. Para o autor, a decisão rescindenda está fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, pois admitiu fato inexistente, qual seja, o de terem as normas internas do Banestado restringido o direito de despedir às hipóteses de dispensa por justa causa, prevendo a obrigatoriedade de um procedimento disciplinar prévio, não sendo possível a dispensa sem justo motivo, porque a norma interna do Banestado não instituiu limitações ao direito de despedir, restringindo às hipóteses de falta grave, mas tão somente previu um procedimento a ser seguido para apuração de infrações disciplinares para aplicação de penalidades, sendo certo que a dispensa sem justa causa não configura uma penalidade, conforme CDS 66/1996, Resolução 15/1987 e ADMPE 12, edições 1992 e 1994, que tratam especificamente de situações em que o empregado incorre em alguma infração disciplinar e que o TST vem decidindo que as normas internas do Banestado não trazem a necessidade de motivação do ato de dispensa e, portanto, não limitam o direito potestativo de dispensar do autor, pois preveem a instauração de procedimento disciplinar apenas para a aplicação de penalidades, nos termos de julgados de 2022, 2021. Todavia, tais alegações são fruto de intensa controvérsia sobre o ponto de fato, e, ao final, houve pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato, ainda que posteriormente tenha havido alteração da jurisprudência da Corte. Então, não se trata de erro de percepção do julgador. Rejeita-se a pretensão deduzida na Ação Rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000091-21.2020.5.09.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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