- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000855-65.2024.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que julgou improcedente ação rescisória, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, objetivando desconstituir acórdão proferido na ação trabalhista nº 0000310-13.2021.5.09.0125. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ou violação manifesta à norma jurídica ao extinguir a segunda ação trabalhista, considerando a identidade de pedidos e causa de pedir entre a ação anterior (nº 0000565-73.2018.5.09.0125) e a ação rescindenda (nº 0000310-13.2021.5.09.0125). 3. O acórdão rescindendo corretamente aplicou o instituto da coisa julgada. A ação anterior, embora não tenha explicitamente pedido a majoração do percentual do adicional de insalubridade, resultou em decisão que fixou o adicional em grau médio, sobre o salário base. A ação que resultou na decisão rescindenda, por sua vez, visava rediscutir o percentual do adicional em razão do grau de insalubridade, matéria já decidida na ação anterior. 4. A coisa julgada impede a rediscussão da matéria quando, ainda que sob diferentes enfoques, a demanda subsequente objetiva obter o mesmo direito já decidido em sentença com trânsito em julgado, salvo se presentes modificações fáticas ou jurídicas relevantes. 5. O erro de fato como causa de rescindibilidade pressupõe ausência de pronunciamento judicial a respeito do "fato" que seria suficiente para alterar o resultado do julgamento. Na presente hipótese, porém, a alegada desconsideração de que a causa de pedir foi diversa representou o cerne da questão debatida nos autos. Assim, não se trata de premissa fática, mas conclusão de um silogismo, o que de pronto afasta a possibilidade de "erro de fato", além do que a existência de pronunciamento judicial explícito a respeito também impede a invocação dessa causa de rescindibilidade. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000855-65.2024.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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