JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000257-46.2024.5.00.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Ação Rescisória 1000257-46.2024.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO ANTERIOR. ÓBICE DA OJ 136 DA SDI-2 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu , o erro de fato alegado pela parte consiste na circunstância de ter a 3ª Turma do TST, supostamente, ignorado fato registrado no acordão regional, qual seja, a adesão voluntária do Reclamante à ESU/2008, o que faria incidir à hipótese a Súmula 51, II, do TST, alterando, pois, o resultado do julgamento. Todavia, o exame dos autos revela que houve, na decisão rescindenda, controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato em relação ao qual a Autora aponta ter havido erro de percepção do órgão julgador, especialmente porque a parte opôs embargos de declaração naqueles autos pugnando pelo exame da matéria. Efetivamente, conforme se extrai do acordão rescindendo, complementado no julgamento dos aclaratórios, o órgão julgador não ignorou a adesão voluntária do Reclamante ao ESU/2008, registrando que “ ficou expressamente consignado que a alteração da jornada de trabalho do Autor, independente do motivo, foi considerada lesiva, motivo pelo qual se manteve os regramentos vigentes à época em que o Reclamante foi admitido ”. 3. Nesse contexto, verifica-se que não houve erro de fato, não sendo possível concluir que o órgão prolator do acordão rescindendo tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido. Com efeito, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . Assim, havendo pronunciamento judicial a respeito do suposto erro de fato, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, não se autoriza o acolhimento da pretensão desconstitutiva. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000257-46.2024.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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