JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020758-03.2018.5.04.0561

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Recurso de Revista 0020758-03.2018.5.04.0561, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Constatado o equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo para determinar um novo julgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas razões do recurso de revista, o autor defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional “deixou de analisar a confissão do réu quanto à contratação de mais de dez trabalhadores”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional proferiu conclusão acerca da matéria, tendo registrado expressamente que “a sentença reconhece que o reclamado não contava com mais de 10 empregados. Tal fato é confirmado no depoimento do reclamante”. Nesse sentido, não há omissão da Corte de origem quanto à conclusão de quantos empregados possuía a empresa ré, tendo registrado sua fundamentação com base nas provas produzidas nos autos. 4. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 5. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras pleiteados pelo autor. Na ocasião, a Corte de origem consignou que “a sentença reconhece que o reclamado não contava com mais de 10 empregados. Tal fato é confirmado no depoimento do reclamante”. Pontuou que “como referido na sentença, exceto nos períodos de safra, não há prova que ampare os horários de trabalho ditos na inicial”. Registrou que “quanto aos períodos de safra, tenho que a prorrogação das jornadas de trabalho se deu nos dias e nos horários registrados nas planilhas juntadas pelo reclamado no ID. ff234c4, cujo valor probatório é corroborado pelo informante Fernando e não é infirmado pelo depoimento prestado pela testemunha Reovaldo, a qual trabalhou para o reclamado apenas de 2011 a 2012. No tocante aos demais períodos do ano, não foi produzida prova suficiente quanto à prestação de horas extras, ônus que incumbia ao reclamante, na forma do art. 818 da CLT”. 2. Quanto aos períodos de safra, a Corte de origem proferiu decisão com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, tendo consignado que “a prorrogação das jornadas de trabalho se deu nos dias e nos horários registrados nas planilhas juntadas pelo reclamado no ID. ff234c4, cujo valor probatório é corroborado pelo informante Fernando e não é infirmado pelo depoimento prestado pela testemunha Reovaldo”. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, como pretende o recorrente, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 3. Em relação aos demais períodos, o Tribunal Regional consignou que “não foi produzida prova suficiente quanto à prestação de horas extras, ônus que incumbia ao reclamante, na forma do art. 818 da CLT”. Nesse sentido, tendo registro expresso no acórdão, no sentido de que a empresa possuía menos de 10 empregados, premissa insuscetível de revisão, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, escorreita a decisão da Corte de origem que imputou ao autor o ônus de provar o labor extraordinário. Isso porque, inexistente a imposição legal de registro de jornada à ré (Súmula n.º 338, I, do TST), remanesce a atribuição da parte autora de comprovar os fatos que alega quanto à existência de sobrejornada e, não se desincumbindo desse ônus, impõe-se o indeferimento de pedido. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020758-03.2018.5.04.0561. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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