- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo 0010122-64.2022.5.03.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA A AUTORA. DEMONSTRADA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR A 40% DO LIMITE LEGAL DOS BENEFÍCIOS DO INSS. 1. A Corte Regional ao ratificar a r. sentença quanto ao deferimento da gratuidade de justiça a autora asseverou: - No caso, o TRCT constante do ID. 25a4a0c evidencia que a remuneração recebida no último mês trabalhado para a reclamada foi a de R$1.352,57, não ultrapassando o limite legal. (§) E o reclamante anexou ao processo cópia da página em branco da CTPS, subsequente à anotação do contrato de trabalho com reclamada, o que demonstra sua condição de desemprego (ID. ac775fc - Pág. 3) .-. 2. Assim, a v. decisão regional deferiu a autora à gratuidade de justiça, porque restou comprovada que recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Incólumes, portanto, o disposto nos artigos 790, § 3º, da CLT e 14, § 1º, da Lei n.º 5.584/1970. Agravo conhecido e não provido, no particular . 2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSA A DISCUSSÃO DE MÉRITO. 1. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte ré por não observância do princípio processual da dialeticidade. 2. Assim, a parte agravante ao se insurgir, especificamente, quanto ao mérito da questão, qual seja, não condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, novamente atua em flagrante inobservância do princípio da dialeticidade recursal, além de que o não conhecimento do recurso ordinário da matéria em exame resta preclusa a discussão de mérito. Incólumes, portanto, o disposto nos artigos 189 e 193, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular . 3. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E VALOR ARBITRADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 896 DA CLT. O recurso encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois a parte ré não apresenta violação de artigos da Constituição Federal e/ou dispositivos de lei, nem divergência jurisprudencial e muito menos contrariedade à Súmula Vinculante do STF e Súmula do TST e, nem contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular . 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Tribunal Regional asseverou que: - referida desoneração sujeita a empresa ao recolhimento das contribuições patronais com base na receita bruta apenas em âmbito administrativo, não excepcionando o regramento legal o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os créditos trabalhistas decorrentes de decisão judicial -. 2. Em razão do entendimento desta Corte Superior em sentido contrário, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ante a potencial violação do 7º da Lei n.º 12.546/2011, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Corte Regional asseverou que: - referida desoneração sujeita a empresa ao recolhimento das contribuições patronais com base na receita bruta apenas em âmbito administrativo, não excepcionando o regramento legal o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os créditos trabalhistas decorrentes de decisão judicial -. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser aplicável a previsão contida na Lei n.º 12.546/2011 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Precedentes de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010122-64.2022.5.03.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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