- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0000933-21.2022.5.19.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MAL APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A Corte de origem registrou que “o conjunto fático-probatório foi capaz de convencer o Juízo acerca da veracidade da versão da testemunha da reclamante, no sentido de que a obreira sofria assédio moral, em razão do desrespeito com o qual era tratada por seus superiores na frente dos demais funcionários, além de sofrer restrição de idas ao banheiro”. 2. Nesse contexto, uma vez que a decisão não se amparou em regras de distribuição de ônus de prova, como norma de julgamento, mas na valoração do conjunto fático-probatório, a alegação de violação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT não apresenta pertinência temática com a controvérsia, mal aparelhamento esse que prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTA NA LEI N° 12.546/11. COTA PATRONAL. APLICAÇÃO AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Considerando que a decisão regional aparenta divergir da jurisprudência deste Tribunal Superior, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa e o provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTA NA LEI N° 12.546/11. COTA PATRONAL. APLICAÇÃO AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Em razão de potencial violação do art. 7º, caput, da Lei n° 12.546/2011, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTA NA LEI N° 12.546/11. COTA PATRONAL. APLICAÇÃO AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o benefício instituído pela Lei n° 12.546/2011 - desoneração de folha de pagamento – incide também nas hipóteses de crédito reconhecido judicialmente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000933-21.2022.5.19.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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