- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010179-58.2017.5.03.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBRELABOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 355 DA SBDI-I DO TST. TRANCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se a condenação ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornadas, quando este se dá devido ao sobrelabor, configura bis in idem. 2. O desrespeito ao intervalo mínimo entre as jornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SbDI-1 do TST. 3. Impende ressaltar que tal provimento não importará em "bis in idem", vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida indenizará o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a Lei lhe assegura. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TRANCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT acarreta o pagamento de horas extras. 2. Na hipótese, a Corte de origem entendeu que “Os primeiros 15 minutos em seguida à jornada normal, já são computados na duração da jornada para apuração de horas extras e, assim, não podem ser novamente objeto de remuneração sob outro título, descabendo se cogitar de contagem do mesmo tempo em duplicidade, eis que gera incabível duplo pagamento. Em outras palavras, não deve prevalecer a condenação se a afetação do intervalo disciplinado no art. 384 da CLT se insere no tempo pago a título de horas extras ‘comuns’”. 3. Não obstante, o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada contratual não implica bis in idem. As referidas parcelas têm naturezas distintas, vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida retribuirá o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a Lei lhe assegura. 4. Assim, o desrespeito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, com a redação anterior à reforma trabalhista, não se tratando de mera penalidade administrativa, dando ensejo ao efetivo pagamento das horas extras relativas ao período suprimido. 5. Inclusive, o Pleno do TST, na sessão 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 63) a seguinte tese vinculante: “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher”. 6. Entendimento em sentido contrário, conforme julgou o TRT de origem, implicaria em dar ao intervalo da mulher os mesmos efeitos da jornada do homem, o que desvirtuaria o escopo da norma. Recurso de revista conhecido e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 410 DA SBDI-I DO TST. TRANCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se a concessão de descanso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho enseja o seu pagamento em dobro. 2. Na hipótese, o acórdão da Corte Regional registrou expressamente que “o trabalho por sete ou mais dias consecutivos sem folga, por si só, não corrobora a condenação ao pagamento em dobro dos repousos laborados. É necessária a análise das folgas compensatórias, no mínimo, dentro do mesmo mês”. 3. O art. 7º, XV, da Constituição Federal, impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. E, segundo entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SDI-I do TST, “viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”. 4. Dessa forma, a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da CF, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. COBRADORA DE ÔNIBUS. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o empregador responde objetivamente por danos extrapatrimoniais decorrentes de assaltos sofridos pelos empregados no exercício de atividades de risco, dentre as quais se insere a de cobrador de ônibus coletivo urbano. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Pleno no julgamento do E-RR-184900-63.2007.5.16.0015 (DEJT 23/10/2015). 2. Frise-se que o fato de o empregado ter sua segurança exposta no exercício da atividade de cobrador de ônibus, rotineiramente sujeito ao risco de assaltos, enseja o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais calcada na responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010179-58.2017.5.03.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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