JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100532-76.2018.5.01.0202

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0100532-76.2018.5.01.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Nos termos da Súmula n° 437, I, do TST, “Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.” A condenação ficou limitada a 18/5/2016. No caso concreto, o TRT consignou que não há nenhum tipo de permissão na norma coletiva para supressão parcial do intervalo intrajornada de uma hora ou para sonegação de guias ministeriais pela empresa. Destacou que não há anotação do período de descanso igual ou superior a uma hora nas guias ministeriais. Pontuou que a prova testemunhal demonstrou a supressão do intervalo intrajornada. Concluiu que o reclamante tem direito ao intervalo intrajornada de 1 hora diária e reflexos, nos termos da Súmula n° 437, I, II, III do TST e Orientação Jurisprudencial n° 354 da SBDI-1 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia destes autos diz respeito somente ao intervalo interjornadas de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT. É diferente do caso discutido pelo Pleno no 480200-21.2009.5.09.0071 (24/02/2025), cuja questão em "discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do art. 66 da CLT (11h) e do repouso semanal do art. 67 da CLT (24h)." A tese firmada é a seguinte: A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. Logo, quanto ao caso concreto não há aderência à tese vinculante firmada. No caso concreto, o TRT registrou que, nos dias em que havia dobras houve não se respeitou o intervalo interjornadas de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT. Aplicou ao caso o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n° 355 da SBDI-1 do TST. Destacou, ainda, a impossibilidade de aplicação do artigo 235-C,§ 3°, da CLT, considerando que o reclamante foi admitido antes da Lei n° 13.103/2015. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100532-76.2018.5.01.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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