JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100802-71.2016.5.01.0202

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0100802-71.2016.5.01.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Nos termos da Súmula n° 437, I, do TST, “Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.” A condenação ficou limitada a 17/5/2016. No caso concreto, os trechos transcritos do acórdão regional não registram premissa quanto à existência de norma coletiva que especificamente estabeleça o fracionamento do intervalo intrajornada. O TRT consignou que o reclamante tem direito ao intervalo intrajornada de 1 hora diária e reflexos, nos termos da Súmula n° 437 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia destes autos diz respeito somente ao intervalo interjornadas de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT. É diferente do caso discutido pelo Pleno no 480200-21.2009.5.09.0071 (24/02/2025), cuja questão em "discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do art. 66 da CLT (11h) e do repouso semanal do art. 67 da CLT (24h)." A tese firmada é a seguinte: A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. Logo, quanto ao caso concreto não há aderência à tese vinculante firmada. No caso concreto, o TRT registrou que a reclamada não respeitou o intervalo interjornadas de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT. Ressaltou que não pode a reclamada “[...] escudar-se em norma coletiva que ela própria descumpre, devendo prevalecer o disposto no artigo 66 da CLT. O direito ao descanso no período de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, na forma dos artigos 66 da CLT constitui norma de ordem pública, porquanto objetiva resguardar a saúde e segurança do trabalhador.” Aplicou ao caso o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n° 355 da SBDI-1 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100802-71.2016.5.01.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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