- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001905-74.2017.5.02.0057, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA INTERNA. ATIVIDADE INSALUBRE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a recorrente limitou-se a transcrever, no início das razões do recurso de revista, o inteiro teor do capítulo da fundamentação, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ATIVIDADE INSALUBRE. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONSEQUÊNCIA. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. RATIO DECIDENDI . 1. A controvérsia está jungida às consequências da nulidade da compensação de jornada em trabalho insalubre, sem autorização do Ministério do Trabalho. 2. A recorrente defende serem devidas horas extras e não apenas o adicional, como decidido pelo Tribunal Regional. 3. Embora existam julgados deste Tribunal Superior no sentido da pretensão da recorrente, fato é que os primeiros precedentes que deram origem ao item VI da Súmula 85 do TST não estabeleciam novo pagamento da hora compensada. 4. De qualquer forma, no julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, Tema 19, ocorrido em 16/12/2024, Rel. Ministro Evandro Valadão, o Tribunal Pleno reafirmou sua jurisprudência consolidada na Súmula 85 e estabeleceu a seguinte ratio que “ A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada , resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador ”. 5. Assim, à luz da ratio decidendi aprovada no julgamento do Tema 19, a invalidação da compensação reconhecida no item VI da Súmula 85 do TST não resulta em novo pagamento das horas extras que haviam sido objeto de compensação e que, por integrarem o módulo semanal, já foram remuneradas pelo salário mensal, sendo devido apenas o adicional de horas extras, sob pena de “ bis in idem ”. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial, mas não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001905-74.2017.5.02.0057. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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