JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001415-06.2022.5.02.0048

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001415-06.2022.5.02.0048, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DE DESPESA. ALUGUEL. VEÍCULO PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos da Súmula n.º 367, I, do TST, aplicada por analogia ao caso, “ A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial , ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares ”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não foram demonstradas incorreções nos controles de ponto juntados pela ré. Registrou que, “ em cumprimento ao seu dever legal, a empregadora acostou aos autos todos os controles de ponto do recorrente, os quais contemplam anotações variáveis e assinatura do empregado, portanto, presumidamente válidos. Nesta toada, caberia ao demandante comprovar a incorreção das anotações dos documentos, nos termos do art. 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu ”. Consignou, ainda, que “ como trabalhador externo, o autor não comprovou, nos autos, que havia determinação para não cumprimento de 1 hora de intervalo. Ressalto que a própria testemunha obreira destacou a ausência de fiscalização do período intervalar ”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Eg. TRT manteve a sentença por concluir que, “ segundo o contrato de trabalho, o demandante concordou com o desconto ‘em caso de danos causados ao empregador, nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT’ (Cláusula 8ª do contrato de ID. 180debe). Além disso, o empregado, pelas próprias razões recursais, não impugna o extravio dos equipamentos ou os próprios valores descontados. Assim, uma vez admitida a perda dos mesmos, restou comprovada a negligência do trabalhador ”. 2. Assim, a análise das alegações do autor a respeito da ausência de dolo ou culpa na perda dos equipamentos implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. Esta Primeira Turma firmou o entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação.‎‎ Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001415-06.2022.5.02.0048. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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