- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010598-79.2019.5.03.0182, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova oral, concluiu comprovados os requisitos legais e concedeu equiparação salarial ao obreiro, pela identidade de funções com os paradigmas indicados. Ressaltou, ainda, que “ O reclamado não demonstrou a existência de diferença de produtividade e perfeição técnica, diferença de tempo no exercício da função superior a dois anos, labor em localidades geoeconômicas diferentes e de quadro de carreira devidamente homologado por autoridade competente, fatos que obstariam o deferimento das diferenças salariais, ressaltando—se o teor do item III da Súmula 6 do TST ”. Assim, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. VENDA DE PRODUTOS BANCÁRIOS E NÃO BANCÁRIOS. EMPRESAS COLIGADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da compatibilidade do desempenho de funções de venda de produtos das empresas integrantes do grupo econômico do banco reclamado com o rol de atribuições do empregado bancário, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento, ao analisar situações semelhantes, de que a venda de seguros, consórcio e plano de previdência do banco, bem como de outros papéis do empregador ou de empresas do grupo econômico, está inserida nas atribuições do empregado bancário e que, não havendo previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, como ocorreu in casu , é indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais em razão dessa atividade. Recurso de revista conhecido e provido. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 17/3/1997 e término em 15/4/2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT durante todo contrato de trabalho da obreira. Contudo, inviável a aplicação do artigo 384 da CLT ao período posterior a 11/11/2017, devido à revogação do dispositivo pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PLR. NORMA COLETIVA DA CATEGORIA. SALÁRIO BASE E VERBAS SALARIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O acórdão regional, no sentido de não acolhimento do pleito de afastamento dos reflexos das horas extras em PLR, está em aparente dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte, estando demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. A Corte Regional reformou a decisão de mérito e incluiu na condenação os reflexos das horas extras em PLR por verificar que a CCT que regulamenta o pagamento dessa parcela estabelece que a PLR seja apurada com base nas verbas de natureza salarial. Contudo, o entendimento adotado pelo TRT está contrário à jurisprudência notória e atual desta Corte Superior no sentido de que, ante o caráter eminentemente variável das horas extras, não é possível sua incidência na apuração da PLR. Ademais, a SBDI-1 desta Corte (E-RR-1088-24.2012.5.09.0084), por unanimidade, proferiu decisão no sentido de que as horas extraordinárias não devem compor a base de cálculo da parcela participação nos lucros e resultados (PLR), tendo em vista serem parcelas de natureza variável, ainda que habitualmente prestadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010598-79.2019.5.03.0182. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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