JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010656-13.2014.5.01.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010656-13.2014.5.01.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. VÁLIDOS. SÚMULA 338 DESTE TRIBUNAL. AFASTADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não obstante a maior parte dos cartões de ponto contenham marcações de horas “redondas”, o Regional consignou a validade dos controles de jornada e afastou a presunção de invalidade dos registros de horários uniformes, previsto na Súmula 338, III, do TST. Sobre a alegação do reclamante de que seriam inválidas as marcações porque invariáveis, o Tribunal Regional destacou que “ o fato de os documentos terem sido preenchidos de próprio punho e de estarem devidamente assinados pelo autor mitiga o entendimento contido no item I, da Súmula 338, do C. TST, não só pela autorização disposta no parágrafo 1º do artigo 58, da CLT de desconsideração dos 5 minutos não excedentes para descontos e cômputos extraordinários, bem como por ser algo considerado lógico, comum ao homem médio na correria do dia a dia, o arredondamento do registro para o padrão da hora cheia quando há (sic) a diferença é mínima ”. Nesse contexto, não se divisa contrariedade à Súmula 338 do TST. Ademais, o entendimento do Tribunal Regional teve respaldo nos depoimentos das testemunhas arroladas aos autos. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010656-13.2014.5.01.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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