- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0001081-12.2023.5.05.0196, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de nulidade por cerceamento de defesa. No caso dos autos, o Regional consignou tão somente que: “(...) os depoimentos das partes foram dispensados e que não houve produção de prova testemunhal”, enquanto a recorrente alega não ter dispensado os depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Debate recursal sobre a validade dos cartões de ponto. Ao contrário do alegado pela recorrente, a despeito de estar consignado no acórdão regional o fato de serem os cartões de ponto apócrifos , o Tribunal Regional entendeu pela invalidade dos aludidos cartões de ponto eletrônicos apresentados pela reclamada por não haver comprovação de que atendem aos padrões exigidos pela Portaria MTE 1.510/2009 e pela ausência de indícios do fornecimento de contraprova diária e não pelo simples fato de não conterem a assinatura do autor. Compete à instância regional valorar a prova produzida, apurar a sua fidedignidade e, se for o caso, determinar, de ofício, ou a pedido das partes, inspeção judicial, do que não se tem notícia nos autos. Portanto, se o julgador entendeu pela invalidade da prova, não cabe a esta instância extraordinária fazer nova análise ou valoração quanto a esse aspecto. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001081-12.2023.5.05.0196. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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