- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000712-33.2019.5.05.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVALIDADE. DISTINGUISHING . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A partir do exame detalhado dos autos, é possível verificar que o Regional apresentou entendimento no sentido de que os cartões de ponto apócrifos não teriam credibilidade para servir como elemento de prova da jornada desempenhada pela reclamante, afirmando que presume verídica a jornada declinada na exordial, limitado ao que foi colhido na produção de prova oral. Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior ser no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, no caso dos autos, há particularidade ( distinguishing ) que afasta a aplicação do referido entendimento. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que “a presunção estabelecida em prol da Reclamante é relativa, razão por que precisa ser cotejada com os demais elementos constantes dos autos para efeito de delimitação do seu efetivo horário de trabalho.” Nesse contexto, o TRT concluiu que a reclamada não produziu provas capazes de corroborar a jornada registrada nos cartões apócrifos, entendendo que as circunstâncias não possibilitavam admitir fixação de jornada diversa daquela declinada na exordial, limitadas às provas colhidas em juízo. Constata-se, pois, que a decisão recorrida foi proferida com base no conjunto probatório dos autos, concluindo-se pela invalidade dos controles de jornada. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000712-33.2019.5.05.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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