- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001893-62.2017.5.09.0678, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO PREJUÍZO E NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 468 DA CLT . EXAME EXPRESSO POR PARTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer as razões de fato e de direito que embasaram a conclusão no sentido da nulidade da alteração na forma de custeio do plano de saúde contratado pelo réu juntamente à operadora UNIMED, em relação aos empregados inativos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO, AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, INOVAÇÃO RECURSAL E COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE . QUESTÕES JURÍDICAS. ÓBICE DA SÚMULA 297, III, DO TST . A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, os argumentos delineados pela parte são questões eminentemente jurídicas e, portanto, são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST, o que inviabiliza o acolhimento da nulidade. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR E ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR E ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ademais, ante possível violação do artigo 93, IX, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR E ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. In casu, a sentença havia julgado improcedentes todos os pedidos formulados pelo Sindicato na ação civil pública. Interposto o recurso ordinário perante o Regional, foi dado provimento ao apelo da entidade sindical para deferir os pleitos deduzidos em exordial. No entanto, a Corte a quo não analisou os questionamentos formulados pelo reclamado, em sede de contrarrazões ao recurso ordinário, no tocante à “prescrição bienal”, “devolução dos valores pagos a menor” e “abrangência da decisão”. Esclareça-se que esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a prejudicial de prescrição deve ser arguida na instância ordinária - no recurso ordinário ou nas contrarrazões - vedado o pronunciamento de ofício pelo juiz, por constituir-se matéria afeta aos interesses da defesa, além da incompatibilidade do art. 487, II, do CPC, com os princípios do Direito do Trabalho. No caso dos autos, o pedido de pronunciamento da prescrição foi feito nas contrarrazões ao recurso ordinário. A decisão proferida em sede de embargos de declaração é genérica e não examina o tema da “prescrição bienal”. Ademais, os tópicos relacionados à “devolução dos valores pagos a menor’” e “abrangência da decisão”, envolvem exame de premissas factuais que também não foram enfrentadas pelo TRT. Nesse contexto, a omissão persistente do Regional acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. É imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de Origem para exame das matérias citadas. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001893-62.2017.5.09.0678. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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