- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011586-35.2023.5.03.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca da responsabilidade civil do empregado por danos morais causados ao empregado, ao exigir deste o transporte de valores, em patente desvio das funções paras as quais fora contratado, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Esta Corte adota o entendimento de que, uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores por empregado não habilitado para essa tarefa, ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, configura ato ilícito da conduta do empregador, constituindo, assim, a obrigação de reparar o dano moral presumidamente sofrido, independentemente da existência de prova concreta do dano. Ainda, esclareça-se que a existência de episódios de violência ou assalto torna-se relevante para a fixação do valor da indenização, não constituindo óbice para o direito à reparação por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011586-35.2023.5.03.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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