JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-49.2016.5.06.0102

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-49.2016.5.06.0102, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, cumprindo registrar que a conclusão da Corte de origem contrária aos interesses da parte não atrai a aplicação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O reclamante não era vendedor, ficando afastada a incidência da categoria diferenciada. Ilesos os arts. 511, § 3º, e 577 da CLT. 2.2. O enquadramento sindical do reclamante foi feito conforme a sua atividade exercida e a atividade preponderante da reclamada, nos termos do art. 581, § 2º, da CLT, ainda que o autor estivesse vinculado a outra unidade, cujo objeto era de comercialização dos produtos industrializados fabricados pela matriz. Ilesos os arts. 7º, XXVI, e 8 º, III, da CF, e 581, § 2º, da CLT. 2.3. Arestos paradigmas oriundos de Turmas do TST são inservíveis para comprovação de divergência jurisprudencial, porque oriundos de órgão não elencado pelo art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇA DE PRÊMIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões relativas aos prêmios, tal como postas nos autos, e proferido decisão fundamentada, com base nas provas colacionadas aos autos, não restando demonstrada irregularidade no pagamento dos prêmios por objetivo , não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa ao art. 93, IX, da CF . 2. DIFERENÇA DE PRÊMIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou, com base nas provas colacionadas aos autos e em sua valoração, não ter sido demonstrada irregularidade no pagamento dos prêmios por objetivo, que os percentuais definidos para o recebimento dos prêmios e os itens de desempenho são claros, e a variação das metas razoável. Assim, não se vislumbra violação dos dispositivos apontados, tampouco a divergência jurisprudencial indicada, ante a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões relativas aos cartões de ponto e às horas extras, proferindo decisão fundamentada, decidindo com base nas provas colacionadas aos autos, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa ao art. 93, IX, da CF . Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que, apesar da possibilidade de manipulação do ponto eletrônico, não ficou provada alteração indevida dos dados registrados no local de trabalho do reclamante, havendo emissão de comprovante (canhoto) ao se bater o ponto eletrônico. Assim, não se vislumbra a divergência jurisprudencial indicada, ante a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Não incide ao entendimento da Súmula nº 338, I, do TST, ao presente caso, porque a reclamada apresentou os cartões de ponto e não ter ficou caracterizada a invalidade dos registros. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000704-49.2016.5.06.0102. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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