JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010745-21.2016.5.18.0012

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010745-21.2016.5.18.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se divisa ofensa ao art. 5º, LV, da CF à luz do art. 896, “c”, da CLT, nem o alegado cerceamento de defesa. Com efeito, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 371 do CPC, cuja disciplina segue no sentido de que o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, devendo indicar, na decisão, as razões que lhe formaram o convencimento. Assim, se o juiz concluiu pelo indeferimento de expedição de ofícios, tendo em vista que haviam “ outras provas produzidas que demonstram a condição econômica da reclamante ”, rechaça-se o alegado cerceamento de defesa. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído pela configuração de dispensa discriminatória, haja vista que “ restou demonstrado que a reclamada dispensou a reclamante em meio a uma dispensa coletiva de 31 empregados com perfil de idade avançada (idosos) e de mais de trinta anos de serviço ”, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 3. JUSTIÇA GRATUITA. ARESTO INSERVÍVEL. Aresto paradigma, para o embate de teses, oriundo de Turma do TST, não encontra albergue no art. 896 da CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS NOS 219, I, E 329 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nos 219, I, e 329, no sentido de que, “ na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ”, sendo certo, ademais, que o art. 133 da CF, ao estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, não derrogou os comandos legais alusivos às condições da condenação a honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, consignadas na Lei n° 5.584/70. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DISPENSA DE EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral –, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que “ as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 2. Da ementa do acórdão condutor do leading case , houve modulação dos efeitos da decisão, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024, sendo essa data o marco inicial para a aplicação da tese jurídica mencionada. 3. Entretanto, na hipótese dos autos, o Regional reputou nula a dispensa e determinou a reintegração da reclamante, na medida em que a reclamada não logrou comprovar nos autos que a dispensa decorreu da alta remuneração percebida pela trabalhadora em face da função desempenhada, diante da necessidade de reduzir os gastos com folha de pagamento nos termos da Resolução nº 15/2015. 4. Logo, verifica-se que o Tribunal a quo, ao reputar nula a dispensa e determinar a reintegração da reclamante no emprego, fundou-se no Princípio da Motivação dos Atos Administrativos e na Teoria dos Motivos Determinantes. 5. Ocorre que, não obstante a reclamada tenha alegado a necessidade de redução dos gastos com folha de pagamento, tanto o motivo como a motivação do ato administrativo não têm como serem reputados verdadeiros, haja vista o consignado pela instância ordinária de que “ a reclamada não cuidou de provar o enquadramento da reclamante na situação aventada. Não foi apresentada nenhuma prova no sentido de que a remuneração percebida pela reclamante é desproporcional em relação à função por ela exercida, e nem mesmo que é mais elevada do que a de outros empregados ocupantes do mesmo cargo ”. 6. Assim, o ato da dispensa não pode subsistir, tendo em vista que a Teoria dos Motivos Determinantes é a de que a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se não comprovados, implicam a sua nulidade. 7. Logo, nulo o ato administrativo, não gera nenhum efeito, devendo as partes retornar ao statu quo ante , que, no caso concreto, é a reintegração ao emprego, como decidido pelo Regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010745-21.2016.5.18.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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