- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo 0000483-50.2015.5.11.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVIMENTO. Ante a possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de ser ilegal a constrição de bens dos sócios, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou, ainda que instaurado o referido incidente, não houver indicação de razões reais e concretas que atendam aos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o Juízo da execução instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a requerimento da exequente, determinou a constrição cautelar do patrimônio dos sócios e, na sequencia, determinou integração dos sócios à lide para apresentação de defesa. Ressalta-se que, ao analisar a decisão que determinou a constrição do patrimônio, fundamentada no caráter alimentar da verba, na possibilidade de evasão de valores pelos sócios, na efetividade do provimento jurisdicional e na celeridade do processo, o egrégio Colegiado Regional entendeu configurados o risco de resultado útil do processo e a probabilidade de responsabilidade dos pela satisfação do crédito. 3. Nesse contexto, ao manter a decisão judicial que determinou a constrição do patrimônio de quem não era reconhecidamente responsável àquele tempo, a egrégia Corte Regional destoou do entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da aplicação do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000483-50.2015.5.11.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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