JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020218-25.2014.5.04.0292

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020218-25.2014.5.04.0292, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS COM MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VALORES. Diante de possível violação do art. 5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS COM MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VALORES. Diante de possível violação do art. 5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS COM MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VALORES. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo sócio executado, determinando o retorno dos autos à instância de origem para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o prosseguimento da execução. Contudo, a penhora dos valores na conta bancária do executado foi mantida até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração a ser instaurado. Ocorre que o procedimento previsto pela lei consubstancia verdadeira garantia do executado de que não poderá ter seu patrimônio expropriado sem a observância de sua adoção. Assim, a nulidade da decisão que incluiu o sócio da empresa devedora no polo passivo da execução também deveria abranger a penhora sobre valores do sócio, de modo que a manutenção da constrição contraria o devido processo legal previsto na Constituição Federal. Ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020218-25.2014.5.04.0292. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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