- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011277-10.2016.5.03.0142, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS “IN ITINERE”. NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, não sucinto, sem nenhum destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS “IN ITINERE” E DOS MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO CONTROVERTIDO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSNCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao cômputo do tempo gasto em horas in itinere e minutos residuais para definição dos intervalos intrajornada e interjornada a que tem direito o empregado. 2. O cômputo das horas de percurso e dos minutos residuais na jornada de trabalho decorre de lei (art. 58, §§ 1º e 2º, da CLT). 3. Ao interpretar o art. 4º da CLT (redação vigente à época dos fatos), esta Corte Superior firmou o entendimento de que configura como à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado ao longo do tempo residual, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários (TST - Súmula 366). 4. Por outro lado, preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento do direito às horas in itinere – caso dos autos –, o tempo gasto no deslocamento deve ser considerado como parte integrante da jornada de trabalho, para todos os efeitos legais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 90, inciso I, desta Corte Superior. 5. Assim, são considerados tais períodos para a apuração dos intervalos intra e interjornada efetivamente concedidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011277-10.2016.5.03.0142. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.