- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001376-91.2016.5.09.0872, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SÚMULA Nº 90, II, DO TST. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SUMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com base nas provas produzidas nos autos, concluiu o Regional pela condenação da Reclamada ao pagamento de horas in itinere , por estar demonstrada a incompatibilidade de horários entre a jornada de trabalho do reclamante e os horários do transporte público regular disponível. A pretensão da recorrente depende, portanto, do reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme delineado pela Súmula nº 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SUMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Quanto à alegação de julgamento extra petita , destaca-se que o TST firmou jurisprudência no sentido de que a formulação de pedido no corpo da petição inicial, sem inclusão expressa no rol de pedidos relacionado ao final da petição inicial, não impede sua apreciação, pois, em decorrência da aplicação do princípio da informalidade ao processo do trabalho. No que tange ao tempo à disposição, o Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu pela integração do tempo à disposição gasto na troca de uniforme e na espera do transporte fornecido à jornada de trabalho do Reclamante. A pretensão da recorrente depende, portanto, do reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme delineado pela Súmula nº 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001376-91.2016.5.09.0872. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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