- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100734-59.2020.5.01.0048, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. EXECUÇÃO INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL 1. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 535, § 8º, do CPC, entendeu que, transitada em julgado a decisão, deve prevalecer à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Logo, a matéria objeto da discussão estabelecida no recurso de revista foi dirimida pelo Tribunal de origem, com apoio na interpretação e aplicação de dispositivo da legislação infraconstitucional. 2. Dessa forma, eventual violação constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), se existente, se daria apenas de forma indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao conhecimento de recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. COISA JULGADA 1. O entendimento desta Corte nas hipóteses em que se discutem diferenças salariais decorrentes de planos econômicos é no sentido de que não constitui óbice à limitação da condenação à data-base da categoria profissional quando o feito encontrar-se em fase de execução. A única exigência que se faz é que a decisão exequenda tenha silenciado sobre a limitação, a teor da Orientação Jurisprudencial 262 da SBDI-1. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, conforme transcrito no acórdão do Tribunal Regional, a sentença exequenda condenou a reclamada a reajustar os salários em 26,06% com o consequente pagamento das diferenças salariais e parcelas que lhes seriam consequentes. Nesse contexto, o título executivo não faz qualquer menção acerca da restrição temporal. Incidência da Súmula 333/TST. 3. Ademais, a matéria objeto da discussão estabelecida no recurso de revista foi dirimida com apoio na interpretação e aplicação de dispositivo da legislação infraconstitucional. Dessa forma, eventual violação a disposição da Constituição da República, se existente, se daria apenas de forma indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao conhecimento de recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100734-59.2020.5.01.0048. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.