- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0000080-49.2021.5.05.0038, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Assim, verificando-se que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são suficientes para impugnar os argumentos relevantes aduzidos no recurso, inexiste óbice à incorporação daquelas razões de decidir. Nessa toada, não procede o argumento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a prestação jurisdicional foi efetiva, mas contrariou os interesses da recorrente. Agravo a que se nega provimento. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional, com suporte nos elementos de fato e nas provas dos autos, formou seu convencimento de que a reclamada desempenhava atividade típica de instituição financeira. Incide na espécie a orientação expressa na Súmula n.º 126 desta Corte, pois a aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende obrigatoriamente do reexame do quadro fático-probatório descrito pelo juízo de origem, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista. Agravo a que se nega provimento. HORA EXTRA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. No caso em voga, o TRT consignou que a ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de labor externo incompatível com a fixação de horário de trabalho. Concluiu, assim, que “para todos os efeitos, o labor externo desempenhado pelo vindicante era compatível com a fixação de horário de trabalho “ Nesse contexto, a pretensão da reclamada, no sentido de que o labor desempenhado pelo trabalhador não era compatível com controle de jornada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DE DIREITO. MATÉRIA FÁTICA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. Quanto à multa por litigância de má-fé aplicada pelo Juízo de primeiro grau, o quadro fático registrado pelo Tribunal de Origem evidencia que o reclamante atuou em dissonância com os princípios da boa-fé e lealdade processual, tendo agido com abuso de direito. Pretender, assim, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - ANÁLISE DA PETIÇÃO ID ÚNICO: 416e8e3 1. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que só é possível a apreciação de "fato novo" em caso de conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Precedentes. 2. Diante do não provimento do agravo, tendo em vista que o recurso de revista não atende os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, consubstanciado no entendimento expresso na Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da petição de fls. 1.156/1159. Indefiro a juntada dos documentos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000080-49.2021.5.05.0038. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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