JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020368-89.2022.5.04.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo 0020368-89.2022.5.04.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença, a qual enquadrou a reclamada como instituição financeira (Súmula 126/TST). A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - ANÁLISE DA PETIÇÃO ID ÚNICO: 492696e 1. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que só é possível a apreciação de "fato novo" em caso de conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Precedentes. 2. Diante do não provimento do agravo, tendo em vista que o recurso de revista não atende os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, consubstanciado no entendimento expresso na Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da petição de fls. 1.609/1.611. Indefiro a juntada dos documentos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020368-89.2022.5.04.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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