JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001410-51.2020.5.02.0016

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo 1001410-51.2020.5.02.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Configura-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento quanto ao não enquadramento da autora como financiária, reportando-se ao conjunto da prova oral e concluindo que as tarefas executadas pela autora estavam enquadradas no objeto social da primeira ré. 3. Em tal contexto, fixados de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, bem como observado o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configura nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento, no tema . ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO FINANCIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A autora insiste na existência de elementos que permitem o seu enquadramento como financiária. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a autora não exercia atividades típicas de financiário durante o pacto laboral. Registrou expressamente que “ a prova oral produzida não favorece a sua tese inicial ”, bem como que “ as atividades desempenhadas pela reclamante guardavam relação com o objeto social do primeiro reclamado: ‘atividades de cobrança e informações cadastrais - correspondentes de instituições financeiras - locação de automóveis sem condutor’. ". Pontuou que “ a captação de dados de clientes para efetuar o financiamento de veículos, o qual era feito pelo terceiro reclamado (fls. 579 do pdf), (...) por si só, não configura a condição de financiário ”. 3. A aferição das teses em sentido contrário, especialmente quanto à alegação de que as atividades exercidas pela autora seriam próprias da categoria dos financiários, demandaria indispensável reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001410-51.2020.5.02.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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