- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0000724-30.2023.5.17.0121, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que reproduziu excerto proveniente de processo diverso não transcrevendo o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, e, por consequência, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende ofendidos. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NÃO DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no substrato fático-probatório, consignou restar configurado a hipótese de terceirização de mão de obra, vez que a segunda reclamada não comprovou a existência de relação comercial de transporte com a primeira reclamada, na forma da Lei nº 11.442/2007, ao não trazer aos autos qualquer contrato que demonstre tal relação. 2. Embora a terceirização seja lícita, o tomador dos serviços tem o dever de diligência na escolha da empresa prestadora e na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A negligência nesses deveres enseja sua responsabilidade subsidiária, com fundamento no art. 186 do Código Civil e na Súmula nº 331, IV, do TST. 3. A aferição das violações apontadas exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em instância extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000724-30.2023.5.17.0121. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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