JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000068-64.2024.5.08.0129

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0000068-64.2024.5.08.0129, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo prejudicado, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MECÂNICO. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. CONTRATO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 730 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MECÂNICO. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. CONTRATO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. 1. Nos termos do art. 730 do Código Civil, "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”. 2. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte, não se aplica o entendimento constante da Súmula n.º 331, IV, do TST. 4. De fato, não se concretiza por meio de terceirização ou intermediação de mão de obra, pois o objeto do contrato é o transporte do bem e/ou pessoas, sem que se faça presente o requisito da pessoalidade, na medida em que ao contratante interessa apenas o resultado. 5. Essa questão fica muito bem delineada quando se percebe que a empresa contratada (empregadora do autor) é transportadora e não fornecedora de mão de obra. 6. A situação fática, portanto, não está inserida no contexto da Súmula n.° 331 do TST, especialmente o seu item IV. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000068-64.2024.5.08.0129. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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