JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0097900-31.2009.5.03.0075

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0097900-31.2009.5.03.0075, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. O Tribunal Regional não declarou a prescrição intercorrente requerida pela parte agravante, uma vez que, consoante a moldura fática delineada pela Corte a quo , os exequentes não deixaram de cumprir determinação judicial no curso da execução dentro dos dois anos previstos no artigo 11-A da CLT. Assim, é inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0097900-31.2009.5.03.0075. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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