- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000287-26.2021.5.06.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS. NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se, no caso de pretensão de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de critérios de promoções horizontais previstos em regulamento empresarial, se aplica a prescrição total ou parcial. 2. Nesse passo, esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , a SDI-1, ao apreciar caso análogo, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial, nos moldes da Súmula nº 452 do TST, uma vez que se trata de pedido de promoções horizontais fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000287-26.2021.5.06.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.