- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000357-42.2014.5.05.0222, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA EMPRESARIAL INTERNA. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1 - Recurso de Revista interposto contra acórdão que pronunciou a prescrição total da pretensão relacionada ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções anuais por mérito, considerando tese fixada em incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito daquela Corte Regional. 2 - A questão em discussão, portanto, consiste em analisar a prescrição, se total ou parcial, incidente sobre a pretensão do Reclamante ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de promoções anuais por mérito e pleitos consectários baseada em regulamento interno vigente à época de sua admissão, posteriormente revogado por outra norma empresarial, conforme consta do acórdão regional. 3 - O entendimento adotado reiteradamente pela jurisprudência do TST, com fundamento na Súmula nº 452, é no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da ausência de concessão de promoções por merecimento estão relacionadas ao descumprimento de regulamento empresarial, e não a alteração do contrato. 4 - Isso significa que a lesão sobre a qual as partes controvertem estaria se protraindo no tempo, renovando-se mês a mês, de modo a justificar a incidência da prescrição parcial. 5 - Transcendência política reconhecida. 6 - Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000357-42.2014.5.05.0222. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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