- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002322-51.2016.5.02.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: (3ª Turma) GMABB/tf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. Constatada possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 392 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o simples ajuizamento de protesto judicial tem o condão de interromper o fluxo prescricional. Uma vez interrompida a prescrição, o início da recontagem de seu prazo observa as regras do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, que preconiza que " a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo que a interromper ". 2. A leitura da parte final do dispositivo poderia levar a entender que o reinício do fluxo prescricional somente se daria com o exercício do último ato do protesto judicial que o interrompeu. Contudo, a SDI-1, em recente julgamento, em composição plena, uniformizou jurisprudência no sentido de que, por consistir o protesto judicial em medida de eficácia momentânea, inserida no âmbito da jurisdição voluntária, a prescrição por ele interrompida reinicia seu fluxo com o próprio ato interruptivo, ou seja, com o ajuizamento do protesto. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCO DO BRASIL. REESTRUTURAÇÃO INTERNA. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS DE BANCÁRIO QUE NÃO ESTAVA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NOS MOLDES DO ART. 224, §2º, DA CLT. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCO DO BRASIL. REESTRUTURAÇÃO INTERNA. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS DE BANCÁRIO QUE NÃO ESTAVA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NOS MOLDES DO ART. 224, §2º, DA CLT. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A firme jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, orienta que a indevida submissão do bancário à jornada de trabalho de oito horas em atividade que não demandasse fidúcia especial correspondia à retribuição pelo trabalho desempenhado em uma jornada de seis, sendo apenas devidas, como extras, a sétima e oitava horas. 2. Assim, a reversão à jornada de seis horas não autoriza a redução proporcional da remuneração, em homenagem aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da estabilidade financeira. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a gratificação semestral paga mensalmente tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002322-51.2016.5.02.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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