- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-26.2017.5.06.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I –DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " No caso, a medida preventiva movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Crédito no Estado de Pernambuco, aproveita a autora, não vislumbrando qualquer ofensa ao artigo 8º, II, da CF; e a inicial da mesma deixa claro que teve a finalidade de resguardar a pretensão dos substituídos de receber o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora até a 8ª hora diária nos casos de aplicação inadequada do artigo 224, § 2º, da CLT, o que guarda plena identidade com a postulação formulada nestes autos - não havendo que se fala em pleito genérico. (§) É verdade que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC ajuizou, em 18/11/2009, o protesto interruptivo de prescrição (nº 019933-2009-010-10-000-3), distribuído à 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), com escopo de interromper a prescrição sobre a pretensão de pagamento das 7ª e 8ª horas dos empregados que exercem supostos cargos comissionados em todo o território nacional. (§) Todavia, considerando que o protesto judicial da CONTEC foi ajuizado em 18/11/2009 e que a presente Reclamação Trabalhista apenas foi proposta em 05/04/2017, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a prescrição quinquenal interrompida, àquele primeiro protesto não teve o condão de beneficiar a presente ação. (...) (§) Logo, não podendo o trabalhador se beneficiar, no caso, do protesto judicial realizado pela CONTEC em 2009, entendo que não incide a previsão contida o art. 202 do Código Civil, que determina que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez ". 2. Verifica-se que, portanto, como bem asseverou a decisão regional, o protesto judicial da CONTEC foi ajuizado em 18/11/2009 e que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 5/4/2017 e, portanto, mais de 05 (cinco) anos após a prescrição quinquenal interrompida, ou seja, como a autora não se beneficiou do primeiro protesto da CONTEX, não se pode incidir o previsto no art. 202 do Código Civil no sentido de que se determina que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez. Incólume o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e na Súmula n. 294 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CARGO DE ASSISTENTE. INDEVIDAS AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que, em relação ao período em que a autora exercia o cargo de Assistente, o banco réu nada mencionou sobre o suposto exercício de cargo comissionado em período anterior à nomeação da trabalhadora para a função de Gerente de Relacionamento e nenhuma palavra discorreu sobre a suposta fidúcia especial do cargo de assistente, anteriormente exercido pela empregada, somente vindo agora a alegá-la, em sede de recurso ordinário, pelo que se caracterizou inovação recursal ao se insurgir quanto à condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras. 2. Verifica-se, portanto, que, em relação ao exercício do cargo de Assistente, não se há de falar em não pagamento das 7ª e 8ª como horas extras em virtude da configuração de inovação recursal. 3. Ressalte-se que a v. decisão regional, em relação ao período de exercício da função de "Gerente de Relacionamento", enquadrou a autora na exceção do § 2º do art. 224 da CLT e, por conseguinte, não condenou o banco réu ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL ATÉ SETEMBRO DE 2013. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou, com base nos contracheques, que a gratificação semestral constitui benefício pago mensalmente até setembro de 2013, inclusive era considerado pelo próprio banco na apuração da hora suplementar, pelo que concluiu que deve compor a base de cálculo das horas extras, no período correspondente, sempre de acordo com os contracheques. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a gratificação semestral recebida mensalmente pelos empregados do Banco do Brasil, possui natureza salarial, repercutindo na base de cálculo das horas extraordinárias, sendo inaplicável, portanto, a Súmula n. 253 do TST. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que se não conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000481-26.2017.5.06.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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