- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011647-33.2021.5.15.0092, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: Recurso de revista de que não se conhece. IV. Ressalva de entendimento. III. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, ausente a transcendência. II. Considerando o recente posicionamento fixado pelo Pleno desta Corte Superior no âmbito do Tema nº 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, torna-se irretocável o entendimento regional que compreendeu que, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o reclamante tem direito apenas aos minutos suprimidos. I. Segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017, é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Recurso de revista de que não se conhece. II. O não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, por ausência de cotejo analítico, impossibilita a aferição de ofensa direta e literal a preceito de lei constitucional ou infraconstitucional e de incidência de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, ¿a¿ e ¿c¿, da CLT. II. O recurso de revista de fls.1250/1260, reproduz razões idênticas àquelas apresentadas posteriormente no tópico relativo aos intervalos intrajornada, não individualizado, portanto, as violações atinentes aos intervalos interjornada, em claro desrespeito ao teor do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. I. Por força do comando do art. 896, §1º-A, III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve, além de transcrever nas razões de recurso o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais os quais considerada ter sido violados. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. Quanto à temática relativa ao fornecimento de EPI¿s, observa-se que se mantém imutável a aplicabilidade do óbice constante na Súmula nº 297deste TST, na medida em que o acórdão regional não apresentou pronunciamento quanto a tese apresentada pela parte reclamada. Ademais, não foram apresentados embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria, motivo pelo qual se mantém o óbice da Súmula nº 297 deste TST quanto à temática relativa ao fornecimento de EPI¿s. 1. No que tange à temática atinente ao adicional de insalubridade, a alteração do entendimento regional no sentido de que ¿o perito oficial concluiu que o reclamante laborou exposto aos agentes ruído e vibração de corpo inteiro, sem proteção, o que demonstra a correção do comando exarado na origem, que condenou a parte reclamada no pagamento do salário-condição, por todo período contratual (...) o perito ratificou suas conclusões após a impugnação apresentada pela empregadora (...) não há razão para desacreditar a conclusão do perito, pois ausente prova capaz de macular o laudo apresentado, o qual deve ser acolhido, diante de sua natureza técnica (artigo 195 da CLT) e da fé pública de que goza o perito judicial¿, invariavelmente demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos presentes autos, medida essa incabível nesta esfera recursal diante do óbice da Súmula nº 126 deste TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI¿S. SÚMULAS Nº 126 E 297 DESTE TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, motivo pelo qual se mantém a aplicação do óbice da Súmula nº 126 deste TST. 1. A alteração do entendimento regional no sentido de que ¿no caso específico dos autos, não se verifica dos controles de jornada sujeição à jornada prejudicial ao convívio familiar ou social, além do quê o reclamante usufruía de folgas regulares (aos domingos) e laborou somente em alguns sábados¿, invariavelmente demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos presentes autos, medida essa incabível nesta esfera recursal diante do óbice da Súmula nº 126 deste TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. SÚMULA Nº 126 DESTE TST. GMABB/ak/ 3ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011647-33.2021.5.15.0092 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011647-33.2021.5.15.0092. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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