JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100430-63.2017.5.01.0081

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100430-63.2017.5.01.0081, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (o reclamante prestava serviços em favor da reclamada e foi vítima de diversos assaltos durante sua jornada de trabalho, tendo sofrido dano de natureza moral, em razão dos assaltos sofridos em sua jornada de trabalho) e insusceptível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST, o valor atribuído (indenização no importe de R$ 20.000,00 - vinte mil reais) não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100430-63.2017.5.01.0081. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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