JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011385-26.2016.5.15.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo 0011385-26.2016.5.15.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. MOTORISTA . Da delimitação regional transcrita não se verifica os horários de trabalho da parte autora, não sendo possível esta c. Corte analisar o alegado dano existencial por jornada excessiva. No caso, a parte não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não realiza o necessário cotejo analítico entre o decidido pelo eg. TRT e a indicada afronta aos arts. 5º, X, da CF, 186 e 927 do CCB e 818 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS . JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. O trecho regional transcrito não permite concluir que a parte autora tinha jornada de 12 horas diárias. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal esbarra, necessariamente, no revolvimento dos fatos e da prova, procedimento defeso nessa instância recursal, a teor do disposto na Súmula nº 126/TST. A ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que remanesce íntegra. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011385-26.2016.5.15.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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