- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000057-10.2023.5.23.0046, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos, porquanto o nível de exposição ao frio, acima do limite de tolerância, foi neutralizado pelo uso de EPIs, exceto no período de 3/8/2020 a 8/8/2021, em que não foi comprovado o fornecimento de EPI para proteção dos pés. Ademais, em que pese a conclusão do laudo pericial, consignou que os certificados de aprovação dos EPIs de proteção facial ficaram demonstrados nas fichas juntadas nos autos. Diante do contexto delineado, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000057-10.2023.5.23.0046. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.