- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000879-61.2022.5.09.0195, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo o laudo pericial, concluiu pela neutralização do agente nocivo diante do fornecimento de EPI, de modo que somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, com o fornecimento de proteção individual e a comprovação da capacidade de elidir a ação de ruídos, de maneira que o ambiente se torne salubre em níveis de tolerância aceitáveis, não há direito ao adicional de insalubridade, ante a ausência da condição prejudicial à saúde do trabalhador, à luz da Súmula nº 80 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000879-61.2022.5.09.0195. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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