- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000576-71.2022.5.05.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIGITADOR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NORMA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para “reconhecer a natureza salarial das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, até a entrada em vigor da ‘reforma trabalhista’” (Fls. 594). Por outro lado, o concluiu que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, de modo que o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Com efeito, a conclusão adotada no tocante à aplicação do direito intertemporal se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000576-71.2022.5.05.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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