- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000863-31.2022.5.09.0091, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO. ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, §7º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão da Corte de origem encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ausente previsão expressa no título executivo, os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o total das parcelas vencidas e sobre as 12 parcelas mensais vincendas, contadas do trânsito em julgado da condenação, por aplicação analógica do artigo 292, §2.º, do CPC (artigo 260 do CPC/1973), bem como em observância ao artigo 85, §9º, do CPC. Incide, portanto, os óbices da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º da CLT. Incólume, pois, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000863-31.2022.5.09.0091. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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